Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 86.º Início da gestão do plano de pensões

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - A entidade gestora de fundos de pensões só pode iniciar a gestão do plano de pensões após ter recebido do Instituto de Seguros de Portugal a informação comunicada pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento sobre: a) As disposições da legislação social e laboral relevantes em matéria de pensões profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões; b) Os requisitos e procedimentos de informação aplicáveis; e c) Se for caso disso, os limites ao investimento do fundo de pensões, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 18.º da Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, podendo, para este efeito, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento solicitar ao Instituto de Seguros de Portugal a autonomização dos activos e responsabilidades adstritos ao cumprimento do plano de pensões. 2 - Após a recepção da informação referida no número anterior, ou na falta dela no prazo de dois meses a contar da recepção da comunicação prevista no n.º 4 do artigo anterior, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar a gestão do plano de pensões no Estado membro de acolhimento, de acordo com as disposições e regras referidas no número anterior. 3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à entidade gestora as alterações à informação inicialmente prestada que venha a receber da autoridade competente do Estado membro de acolhimento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC1101/2107-12-2023António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.