Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 93.º Poderes de supervisão

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dispõe de poderes e meios para: a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da actividade dos fundos de pensões e das respectivas entidades gestoras sob sua supervisão; b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respectivas entidades gestoras e o conjunto das suas actividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício das actividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspecções a efectuar nas instalações das empresas; c) Adoptar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, como também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários; d) Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais; e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente decreto-lei e legislação e regulamentação complementares. 2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido subcontratadas. 3 - Nos termos de regulamentação a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, as entidades gestoras de fundos de pensões enviam-lhe periodicamente a documentação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos. 4 - No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emite instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas. 5 - Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pode, consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da actividade de gestão de fundos de pensões. 6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação. 7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da entidade auditada. 8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização, pode: a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF; b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização. 9 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma qualquer decisão de restrição ou proibição aplicada a entidades gestoras de planos de pensões profissionais.