Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 45.º Margem de solvência disponível

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas atividades. 2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade gestora, livre de quaisquer ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos, incluindo: a) O capital social realizado; b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso; c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar; d) As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25 % desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais com duração determinada, desde que: i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora; ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF; e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as condições adiante enunciadas, os quais, somados aos empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem representar mais de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor: i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF; ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo; iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a sociedade gestora aos créditos de todos os credores não subordinados; iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da sociedade gestora; v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados. 3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem preencher ainda as seguintes condições: a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados; b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido; c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um aviso prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido; d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em caso de liquidação da sociedade gestora; e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF. 4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos: a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo; b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25 % do valor do capital social, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor. 5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a: a) Imobilizado incorpóreo; b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo; c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora: i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico; ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico; iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime jurídico; iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação; e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010, que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea c) em que detém uma participação; f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora. 6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas c) a e) do número anterior. 7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados pela ASF.