Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 23.º Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição, efectuada nos termos do respectivo regulamento de gestão, o qual fica sujeito a publicação obrigatória. 2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Denominação do fundo de pensões; b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora; c) Tipo de adesão admitida; d) Nome e sede dos depositários; e) Denominação e sede das entidades comercializadoras; f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais; g) Valor da unidade de participação na data de início do fundo; h) Forma de cálculo do valor da unidade de participação; i) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação; j) Política de investimento do fundo; l) Remuneração máxima da entidade gestora; m) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua forma de incidência; n) Remuneração máxima dos depositários; o) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário; p) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como a política de investimento prossegue este objectivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento; q) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão; r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º; s) Processo a adoptar no caso de extinção do fundo; t) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares; u) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa; v) Sumária caracterização funcional do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais e referência ao respectivo regulamento de procedimentos. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano. 4 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é divulgado diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas, excepto no caso de fundos que apenas admitam adesões colectivas, em que é divulgado com periodicidade mínima mensal. 5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar da ASF. 6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.