Artigo 23.º — Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/20201 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição, efectuada nos termos do respectivo regulamento de gestão, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
c) Tipo de adesão admitida;
d) Nome e sede dos depositários;
e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;
f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
g) Valor da unidade de participação na data de início do fundo;
h) Forma de cálculo do valor da unidade de participação;
i) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
j) Política de investimento do fundo;
l) Remuneração máxima da entidade gestora;
m) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
n) Remuneração máxima dos depositários;
o) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
p) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como a política de investimento prossegue este objectivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
q) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
s) Processo a adoptar no caso de extinção do fundo;
t) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;
u) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa;
v) Sumária caracterização funcional do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais e referência ao respectivo regulamento de procedimentos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.
4 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é divulgado diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas, excepto no caso de fundos que apenas admitam adesões colectivas, em que é divulgado com periodicidade mínima mensal.
5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar da ASF.
6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.