Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 37.º Subcontratação

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre aspectos actuariais e de investimentos e, ainda, de execução, sob a sua orientação e responsabilidade, dos actos e operações que lhes competem. 2 - Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões, associados, participantes e beneficiários, as entidades gestoras podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos ativos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na União Europeia e ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões. 3 - A prestação de serviços referida nos números anteriores deve ser formalizada através de contrato escrito celebrado entre a entidade gestora e o prestador de serviços e respeitar as seguintes condições: a) Manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo cumprimento das disposições que regem a actividade de gestão de fundos de pensões; b) Detenção pelos prestadores de serviços das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções subcontratadas; c) Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, através, designadamente, do poder de esta emitir instruções adicionais e de resolver o contrato sempre que tal for do interesse dos associados, participantes e beneficiários; d) Cumprimento do enquadramento legal e regulamentar a que a actividade de gestão de fundos de pensões está sujeita, do exercício da gestão no exclusivo interesse dos associados, participantes e beneficiários e da inexistência de prejuízo para a eficácia da supervisão. 4 - Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do contrato previsto no número anterior sempre que solicitado, redigido em português ou devidamente traduzido e legalizado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02315/14.1BELRS07-04-2021FRANCISCO ROTHES

    IVA · REGULARIZAÇÃO · PRAZO

    I – A errada qualificação das operações em causa como sujeitas e não isentas para efeitos de IVA constitui um erro de enquadramento ou erro de direito. II - A correcção da autoliquidação efectuada com base nesse erro de direito pode ser objecto de pedido de revisão oficiosa ao abrigo do disposto nos arts. 98.º, n.º 2, do CIVA e 78.º da LGT, no prazo de quatro anos, não tendo aplicação o prazo de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.