Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 31.º Liquidação

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou de quotas-partes deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior. 2 - Na liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, o respectivo património responde, até ao limite da sua capacidade financeira, por: a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d), e), f) e j) do artigo 67.º; b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões ou adesões coletivas que financiem planos de pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no regulamento de gestão; c) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem as pensões em pagamento de acordo com o montante da pensão à data da extinção; d) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem o pagamento das pensões relativas aos participantes com idade superior ou igual à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões; e) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano; f) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de pensões; g) (Revogada.) h) Montantes correspondentes às pensões em formação dos participantes sem direitos adquiridos; i) Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja contratualmente estipulada. 3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 30 dias a contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo de pensões. 4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões para o qual os montantes devem ser transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, cabe à entidade gestora proceder a tal escolha, informando os participantes da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar do final do referido prazo. 5 - A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte duradouro. 6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é possível o pagamento em capital do montante previsto nas alíneas e), f) e h) do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação. 7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva quota-parte responde preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio proporcional ao valor das responsabilidades naquela em que for necessário. 8 - O saldo final líquido positivo que eventualmente seja apurado durante a operação de liquidação tem o destino que for decidido conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação do Instituto de Seguros de Portugal, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo 81.º 9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução. 10 - Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número. 11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 31.º-A. 12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 7, a entidade gestora pode, relativamente a cada beneficiário e participante com idade igual ou superior à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões que dê o seu acordo prévio, proceder ao pagamento das pensões a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 diretamente através do fundo de pensões ou de quota-parte deste, assegurando a respetiva gestão, nos termos gerais, até ao limite da capacidade financeira do património que lhes ficar afeto à data da extinção.