Artigo 15.º — Garantias
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/20201 - Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados ou de adesões colectivas a fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.
2 - Os planos de pensões a financiar através da adesão individual a um fundo de pensões aberto só podem ser de contribuição definida.