Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 15.º — Garantias

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados ou de adesões colectivas a fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos. 2 - Os planos de pensões a financiar através da adesão individual a um fundo de pensões aberto só podem ser de contribuição definida.