Artigo 96.º — Sanções
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/20201 - As contra-ordenações previstas e punidas nos termos das alíneas a) a g) do artigo 212.º, a) a j), m) e n) do artigo 213.º e a) a g) do artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, são aplicáveis à actividade de gestão de fundos de pensões.
2 - É igualmente aplicável à actividade de gestão de fundos de pensões o regime contra-ordenacional do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.