Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 96.º Sanções

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - As contra-ordenações previstas e punidas nos termos das alíneas a) a g) do artigo 212.º, a) a j), m) e n) do artigo 213.º e a) a g) do artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, são aplicáveis à actividade de gestão de fundos de pensões. 2 - É igualmente aplicável à actividade de gestão de fundos de pensões o regime contra-ordenacional do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.