Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 28.º Efeitos do exercício do direito de renúncia

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, do valor das contribuições pagas. 2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de investimento: a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo de pensões; b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a diferença reverte a favor da entidade gestora. 4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.