Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 71.º Cálculo do valor das unidades de participação

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é calculado diariamente, excepto no caso de fundos que apenas admitam adesões colectivas, em que é calculado com periodicidade mínima mensal. 2 - O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação. 3 - O valor líquido global do fundo é o valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já vencidas e não pagas.