Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 52.º Entidades comercializadoras

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas respectivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados no Instituto de Seguros de Portugal no âmbito do ramo «Vida». 2 - À actividade de mediação de fundos de pensões aplica-se, com as devidas adaptações, o regime constante da legislação que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros, podendo o Instituto de Seguros de Portugal definir, por norma regulamentar, regras complementares às previstas nesse acto legislativo, tendo em atenção a natureza específica dos fundos de pensões.