Artigo 96.º-O — Contraordenações graves
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020São puníveis com coima de (euro) 7 500 a (euro) 300 000 ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:
a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia autorização da ASF;
b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva, quando legalmente devida;
c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas quando legalmente devida;
d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no presente diploma e respetiva regulamentação;
e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no artigo 12.º;
f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis por uma função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º;
g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;
h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;
j) O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o disposto na regulamentação aplicável;
k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma e respetiva regulamentação;
l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;
m) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;
n) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de garantia das condições necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;
o) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;
p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;
q) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades gestoras de fundos de pensões;
r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;
s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;
t) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente diploma;
u) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente diploma;
v) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
w) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;
x) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade gestora de fundos de pensões em causa ou dos fundos de pensões por si geridos;
y) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas individuais ou separação do património em quotas-partes;
z) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital ou à sua transformação noutro tipo de renda nos termos dos planos de pensões;
aa) O incumprimento do dever de reembolso do montante determinado em função das contribuições efetuadas pelos participantes, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;
bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de celebração de seguro em nome e por conta do beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida;
cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao pagamento de pensões, resultantes de planos de pensões de contribuição definida, diretamente pelo fundo de pensões;
dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e regulamentares referentes aos direitos adquiridos e à portabilidade dos benefícios;
ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação do valor das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;
ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;
gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por entidade gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por sociedade gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;
ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões;
jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;
kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto no artigo 31.º;
ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;
mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos de pensões para terceiros;
nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;
oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora de fundos de pensões;
pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou entidade subcontratada que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja considerada contraordenação muito grave;
qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade gestora de fundos de pensões;
rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.