Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 66.º Receitas

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
Constituem receitas de um fundo de pensões: a) As contribuições em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário efectuadas pelos associados e pelos contribuintes; b) Os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo; c) O produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo; d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo; e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 16.º; f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1101/2107-12-2023António José da Ascensão Ramos
  • STJ24983/17.2T8LSB.L1.S114-09-2021FERREIRA LOPES

    SOCIEDADE ANÓNIMA · ADMINISTRADOR · PENSÃO DE REFORMA · FUNDO DE PENSÕES

    I - O art. 402º do CSC prevê a possibilidade de o contrato da sociedade anónima estabelecer um regime de reforma para os seus administradores, com os limites fixados no nº 2: a pensão de reforma a cargo da sociedade e da pensão recebida do sistema contributivo da segurança social não pode ultrapassar a remuneração do administrador em funções mais bem pago. II - Este regime é ainda aplicável quan

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.