Artigo 14.º — Comercialização conjunta de fundos de pensões abertos
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/20201 - Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada um com uma política de investimento própria e diferenciada dos restantes, podem ser comercializados de forma conjunta, de modo a facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções de investimento.
2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.