Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 54.º Provedor dos participantes e beneficiários

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio e idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de actos daquelas. 2 - O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por associação de entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo de pensões ou entidade gestora, mas as reclamações relativas a cada fundo de pensões são apresentadas a um único provedor. 3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo regulamento de procedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades gestoras em resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do fundo. 5 - A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a instrumentos de resolução extrajudicial de litígios. 6 - O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adopção pelos destinatários, nos termos a estabelecer em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal. 7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das entidades gestoras que hajam procedido à sua designação nos termos do n.º 2, não podendo ser imputados ao fundo de pensões nem ao reclamante. 8 - Os procedimentos que regulam a actividade do provedor são comunicados ao Instituto de Seguros de Portugal pela entidade gestora, e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.