Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 29.º Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF. 2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação previamente à ASF.