Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 75.º Plano técnico-actuarial

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - No caso de planos de pensões de benefício definido ou mistos deve ser elaborado um plano técnico-actuarial que sirva de base para o cálculo das contribuições a fazer pelos associados e contribuintes, tendo em atenção os benefícios a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal. 2 - O plano técnico-actuarial deve ser revisto, pelo menos, trienalmente e remetido ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que revisto.