Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 96.º-A Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa. 2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.