Artigo 96.º-A — Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/20201 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.