Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 76.º Princípios de cálculo das responsabilidades

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o cálculo das responsabilidades a financiar nos planos de pensões de benefício definido ou mistos é efectuado com base nos seguintes princípios: a) Métodos actuariais reconhecidos que assegurem que o montante do fundo seja adequado aos compromissos assumidos no plano de pensões e às contribuições previstas; b) Pressupostos de avaliação prudentes, nomeadamente, taxas de juro e tabelas de mortalidade e de invalidez prudentes e adequadas que contenham, caso se justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis; c) Método e pressupostos de cálculo consistentes entre exercícios financeiros, salvo alterações jurídicas, demográficas ou económicas subjacentes relevantes.