Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 26.º Adesão individual a fundos de pensões abertos

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes. 2 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença dos participantes. 3 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar: a) Denominação do fundo de pensões; b) Condições em que serão devidos os benefícios; c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis; d) Quantificação das remunerações e comissões que serão cobradas; e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos no n.º 4 e no artigo 27.º; f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respectivos contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais; g) Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente; h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e respectiva periodicidade; i) Em anexo, cópia do regulamento de gestão. 4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte. 5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições. 6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial correspondente às unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora. 7 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1438/12.6TVLSB.L1-208-05-2014MARIA JOSÉ MOURO

    FUNDO DE PENSÕES · PATRIMÓNIO AUTÓNOMO · ILEGITIMIDADE PASSIVA

    I – O Fundo de Pensões aqui R. é um património autónomo, uma massa de bens afecta a um plano de pensões, de quem é legal representante a sociedade administradora e gestora do fundo. II – A actividade desta sociedade tendente a proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, directa ou indirectamente, os pagamentos devidos aos beneficiários tem lugar no âmbito da qualidade de administ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.