Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 63.º Informação aos participantes

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a ASF pode exigir que, previamente à celebração do contrato de adesão individual, a informação relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada através de um prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por norma regulamentar. 2 - A entidade gestora faculta aos participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, todas as informações adequadas à efectiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, bem como do respectivo regulamento de gestão. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre: a) A evolução e situação actual da conta individual do participante; b) A taxa de rendibilidade anual do fundo; c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões se encontra disponível; d) As alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações relativas à identificação e contactos do provedor. 4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF.