Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 96.º-Q Punibilidade da negligência e da tentativa

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada. 3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.