Decreto-Lei 84/2019

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Nas situações de prestação de trabalho que não corresponda a tempo completo, nos termos do n.º 2, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas. 5 - [...]. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas situações em que o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas semanais ou inferior, os tempos de trabalho são declarados nos seguintes termos: a) 30 dias de trabalho, nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de cinco horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês; b) Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas, nos casos em que a atividade não seja prestada a tempo completo, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho; c) Meio dia de trabalho, nos casos previstos na alínea anterior em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de cinco, for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.»

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG955/23.7T8VRL.G117-12-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · RECLASSIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA CATEGORIA · IGUALDADE RETRIBUTIVA

    I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria reclamada pelo Trabalhador/autor, de procedimentos prévios/requisitos despegados das funções propriamente ditas (correspondentes à categoria), terão de ceder, num caso em que o trabalhador exerce efectivamente as funções inerentes a essa categoria há cerca de nove anos, sob pena de um ostensivo atropelo ao princípio da efec

  • TC418/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • STA01982/20.1BELSB23-09-2021JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.