Decreto-Lei 84/2019

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Artigo 114.º

EM VIGOR
Modelo de gestão de tesouraria 1 - Durante o ano de 2019 é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos: a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo; b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário; c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível; d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros; e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento. 2 - As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 15 de setembro, o montante das aplicações em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) que projetam concretizar até 31 de dezembro. 3 - Após avaliação da informação prevista no número anterior, o ICGP, E. P. E., em articulação com as entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria, pode solicitar a aplicação de disponibilidades adicionais em CEDIC. 4 - O IGCP, E. P. E., pode excecionalmente determinar a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria. 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a DGO define e informa as entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria das condições necessárias, designadamente de natureza contabilística, à titularização dos respetivos depósitos