Decreto-Lei 84/2019

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Artigo 28.º

EM VIGOR
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional 1 - Todas as entidades pertencentes às Administrações Públicas sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, incluindo as EPR, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP), com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO). 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o envio de informação pelos setores local, do ensino básico e secundário e da saúde, ocorre do seguinte modo: a) A partir de 1 de julho, as entidades pertencentes ao subsetor da Administração local, com reporte de informação em SNC-AP, enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da DGAL; b) Os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.); c) As entidades pertencentes ao SNS enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da ACSS, I. P. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e após parecer da UniLEO, a metodologia decorrente do número anterior ser aplicada a outros sistemas centrais de natureza setorial. 4 - Compete à Comissão de Normalização Contabilística, mediante parecer da DGO, a atualização permanente do Plano de Contas Multidimensional, constante do anexo III ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente através da criação de novas contas, utilizando para o efeito os intervalos com reticências constantes do Plano de Contas Multidimensional, bem como assegurar, no respetivo sítio na Internet, a versão atualizada do Plano de Contas Multidimensional. 5 - O Plano de Contas Multidimensional, atualizado nos termos do número anterior, tem reflexo imediato no Plano de Contas Central do Ministério das Finanças (PCC-MF), disponível no portal da UniLEO, o qual pode contemplar desagregações do Plano de Contas Multidimensional, sendo o mesmo da responsabilidade da UniLEO em articulação com a área da DGO que acompanha as contas nacionais. 6 - As entidades que façam a gestão de planos de contas centrais de natureza setorial podem adaptar o PCC-MF, através da desagregação das contas de movimento deste último, não sendo possível criar contas que não sejam consistentes com as do PCC-MF. 7 - As entidades públicas podem criar contas, respeitando as seguintes regras: a) Se a entidade estiver sujeita diretamente à aplicação do PCC-MF, pode desagregar as contas de movimento deste plano; b) No caso de a entidade estar sujeita a um plano de contas central de natureza setorial que decorra dos sistemas referidos nos n.os 2 e 3, pode desagregar as respetivas contas de movimento. 8 - A prestação de contas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é efetuada pelo IGEFE, I. P., através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas. 9 - A prestação de contas das entidades previstas no n.º 1 pode ser efetuada no presente ano, relativamente ao ano transato, nos termos da Resolução n.º 7/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro, sendo que, no caso da prestação de contas dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais, é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas: a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo; b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos ministérios e de outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais. 10 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão próprias. 11 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, aplicando-se o disposto na Resolução n.º 7/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro. 12 - Durante o ano de 2019, as alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos n.os 1 a 4 do artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, não são aplicáveis às entidades que, ao abrigo do n.º 5 do mesmo artigo, não as tenham aplicado durante o ano de 2018, devendo as mesmas comunicar esse facto à UniLeo e à DGO. 13 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 14 - As EPR cujo encerramento da liquidação ocorra durante o ano de 2019, ocorrendo a sua extinção, ficam dispensadas de aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação que estiverem em vigor. 15 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações de prestação de informação previstas no presente decreto-lei.