Decreto-Lei 84/2019

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Artigo 152.º

EM VIGOR
Outras valorizações remuneratórias 1 - Com exceção das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, bem como os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, assim como os outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória, incluindo as situações previstas no n.º 3 do artigo 93.º da LTFP, não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão do despacho compete ao membro do governo regional responsável pela matéria ou ao presidente do respetivo órgão executivo e das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais. 2 - Caso se encontrem reunidas razões fundadas de interesse público, pode, nos termos legalmente previstos, o trabalhador, em situação de mobilidade na categoria em órgão ou serviço diferente, ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado, desde que obtenha despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial, pelas áreas das finanças e da administração pública, quando exista enquadramento orçamental e se verifique manifesta necessidade urgente no preenchimento de posto de trabalho sem que seja possível recorrer a recrutamento externo e haja evidência clara de diminuição de recursos humanos, com exceção dos órgãos e serviços da Administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos. 3 - É permitida a utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do devido enquadramento orçamental, e quando autorizada por despacho prévio dos membros de Governo responsáveis pela área setorial e pelas áreas das finanças e da administração pública, com exceção dos órgãos e serviços da Administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1079/23.2BELRA18-06-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL · ATO INTERORGÂNICO · ATO PREPARATÓRIO · EFICÁCIA EXTERNA

    1. O ato através do qual um ministério devolve a outro ministério um procedimento administrativo para reapreciação, sem decidir sobre o mérito da pretensão formulada pelo interessado, reveste natureza interorgânica e meramente procedimental, inserindo-se na tramitação interna do procedimento administrativo; 2. Não produzindo o ato de devolução quaisquer efeitos jurídicos externos autónomos nem co

  • TCAN002001/22.9BEPRT06-02-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    CONCURSO; · NEGOCIAÇÃO; · REMUNERAÇÃO;

    I - A recusa de “acordo ou proposta de adesão” é acolhida no figurino de lei como firme expressão de vontade no pressuposto de um único passo de iniciativa da Administração para esse acordo ou proposta, acrescendo não poder ser “proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela or

  • STA02001/22.9BEPRT17-12-2025CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • STA02001/22.9BEPRT27-03-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONCURSO · CONTRA-INTERESSADO

    I - Nos termos do artigo 57.º do CPTA, “[p]ara além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado”. II - Os candidatos no procedimento concursal sub judice, não estão todos a concorrer aos mesmos 24 postos de trabal

  • STA0173/24.7BEPNF27-03-2025ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO CAUTELAR · ADMISSÃO · CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

    I - Mostra-se adequado o decretamento da providência cautelar de admissão provisória do Requerente ao curso de formação de oficiais (CFO) da GNR, decretado pela 1.ª instância, de forma a acautelar a sua situação em condições de igualdade com os demais concorrentes, atenta a idade do Requerente e os anos que irão decorrer até que o processo principal esteja decidido com trânsito em julgado, em que

  • TCAN02001/22.9BEPRT22-11-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    PROCESSO CAUTELAR; ILEGITIMIDADE PASSIVA; CONTRA-INTERESSADOS; · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO; EFEITO ÚTIL, DA DECISÃO; 121º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO PRINCIPAL;

    1. Se com a decisão judicial recorrida foram anulados os actos de nomeação de inspectores para o período experimental, de ordenação final dos candidatos num concurso, bem como de nomeação definitiva de inspectores e estes não foram chamados a intervir no processo, como contra-interessados, se é discutível que em sede de recurso jurisdicional se possa conhecer de matéria de excepção como esta que s

  • TCAN00173/24.7BEPNF22-11-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ADMISSÃO PROVISORIA A CONCURSO; GNR; · FUMUS BONI IURIS; VAGAS ABERTAS; PODER DISCRICIONÁRIO; · N.º1 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;

    1. No caso em que se pede a providência cautelar de admissão provisória num concurso não importa saber, para efeitos de apreciação do requisito “fumus boni iuris”, se no acto em apreço foi preterida ou não a formalidade de audiência prévia ou se padece ou não de falta de fundamentação; o mesmo se diga em relação ao “vício de falta de legitimação do sujeito”. 2. Porque a procedência de qualquer

  • STA02001/22.9BEPRT02-10-2024ADRIANO CUNHA

    PROCESSO CAUTELAR · DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL NA PROVIDÊNCIA · RECURSO

    I – O tribunal “ad quem”, em sede de julgamento do recurso da decisão (antecipada, nos termos do art. 121º do CPTA) da causa principal, pode colocar em crise a própria decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, ainda que esta não tenha sido formalmente objeto do recurso. II – Tal poderá resultar da eventual procedência de suscitada exceção de ilegitimidade passiva, por alegada não i

  • TCAN00521/23.7BEPNF05-04-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    CONCURSO; EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO; · LEI APLICÁVEL; ESCOLHA DO TIPO DE VAGAS; · DISCRICIONARIEDADE; PRINCÍPIO DA IGUALDADE;

    1. Na execução de julgado anulatório deve ser praticado novo acto com a aplicação do regime jurídico vigente à data em que foi praticado o acto anulado pois só assim se reconstitui a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. 2. A escolha, por parte da G.N.R., do tipo de vagas a abrir insere-se no amplo poder de discricionariedade de que dispõe para determinar onde exi

  • STA02001/22.9BEPRT14-09-2023TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CARREIRA DOCENTE · INSPECTOR

    Justifica-se admitir revista na qual está em causa questão que reveste inegável relevância social e jurídica, não sendo isenta de dúvidas, estando igualmente em causa questões adjectivas que podem colocar-se em situações semelhantes, não se afigurando que a posição do acórdão recorrido sobre as mesmas esteja tratada de forma consistente e congruentemente fundamentada ao não estar alicerçada em qua

  • STA01698/21.1BELSB09-03-2023FONSECA DA PAZ

    OFICIAL DE JUSTIÇA · MOVIMENTO DE PESSOAL · CIRCULAR

    I - O vício de violação de lei, considerado verificado pelo acórdão recorrido com o fundamento que o despacho que elencou os lugares a preencher no âmbito do movimento dos oficiais de justiça de 2021 excluiu deliberadamente 278 lugares que vieram a ser providos com “substitutos sem substituídos”, terá de ser julgado improcedente se não foi dado por provado quais os lugares “levados ao movimento” n

  • STA01698/21.1BELSB19-01-2023CARLOS CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROCEDIMENTOS DE MASSA · MOVIMENTO DE PESSOAL · OFICIAL DE JUSTIÇA

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estarem em discussão questões relativamente às quais se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, já que suscetíveis de serem repetíveis e recolocadas em casos futuros, e envolvem ainda o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.