Artigo 130.º
EM VIGORProgramas de recolocação e de reinstalação de requerentes e beneficiários de proteção internacional
1 - Considerando as competências do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), previstas no n.º 2 do artigo 1.º, nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 3.º e na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, as despesas por este suportadas relativas ao acolhimento de pessoas refugiadas, assumidas pelo Estado português ao abrigo dos programas de recolocação e de reinstalação, e de beneficiários de proteção internacional, são asseguradas pela sua dotação orçamental, a qual é financiada, quando aplicável, pelas contribuições definidas pela União Europeia.
2 - Para efeitos do processamento referente às contribuições previstas no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) procede à transferência para o ACM, I. P., de verbas inscritas no seu orçamento, por via das lump sums nominativas existentes, mediante protocolo a celebrar entre as duas entidades.
3 - Com a transferência de verbas referida no número anterior, são transferidas para o ACM, I. P., as obrigações anteriormente a cargo do SEF no período em que as pessoas refugiadas estiveram a seu cargo.
CAPÍTULO VIII
Disposições específicas em matéria de gestão de património