Decreto-Lei 84/2019

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Artigo 10.º

EM VIGOR
Alterações orçamentais da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços 1 - São da competência do membro do Governo responsável por cada área setorial: a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, salvo os atos referidos no artigo anterior; b) As alterações orçamentais que, nos termos do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, sejam da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, no âmbito do respetivo programa; c) O reforço do agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, desde que compensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado; d) No agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos; e) As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias; f) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global; g) As alterações que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - indemnizações por cessação de funções, podendo esta competência ser delegada nos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos. 2 - As alterações orçamentais referidas no número anterior no âmbito dos orçamentos dos gabinetes governamentais são da competência do membro do Governo da respetiva área setorial. 3 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 30.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º 4 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável por cada área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que: a) Pertençam ao mesmo programa orçamental; b) Existam, nos termos da lei orgânica do Governo, poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diferentes membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas. 5 - Sempre que, nos termos da lei orgânica do Governo, existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diversos membros do Governo, os membros do Governo responsáveis por cada área setorial podem, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas. 6 - As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do artigo 8.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ40/21.6T8EVR-C.E1.S117-10-2024LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA

    O prazo de quinze dias, do artigo 188.º, 1 do CIRE, para o administrador da insolvência requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, é um prazo preclusivo.

  • TCAS1743/24.9BELSB20-09-2024RUI PEREIRA

    FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA · ADMISSÃO A CONCURSO · INIMPUGNABILIDADE DO ACTO

    I– A deliberação do júri de um concurso, na qual é proposta a exclusão do requerente, não é directamente lesiva nem contenciosamente impugnável, o que só é susceptível de ser alcançado com a decisão final – essa sim, objecto de impugnação –, aí podendo ser invocada qualquer ilegalidade reportada aos actos preparatórios ou interlocutórios do procedimento, com base no princípio da impugnação unitári

  • TCAN00123/21.2BEMDL12-08-2022Paulo Ferreira de Magalhães

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; · ÓNUS DE PROVA; ERRO DE JULGAMENTO;

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 – Nos termos do artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.