Decreto-Lei 84/2019

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Artigo 16.º

EM VIGOR
Acompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género 1 - Para efeitos de acompanhamento da execução dos programas, medidas e atividades submetidas a análise de impacto de género, nos termos do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado, cada coordenador do programa orçamental deve compilar a informação remetida pelos respetivos serviços e entidades no momento da preparação do orçamento e definir indicadores para a avaliação do impacto de género. 2 - A informação relativa ao orçamento com impacto de género a que se refere o número anterior é enviada pelos coordenadores dos programas orçamentais à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e à DGO, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade e das finanças, que estabelece as orientações para a construção dos indicadores referidos no número anterior.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG955/23.7T8VRL.G117-12-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · RECLASSIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA CATEGORIA · IGUALDADE RETRIBUTIVA

    I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria reclamada pelo Trabalhador/autor, de procedimentos prévios/requisitos despegados das funções propriamente ditas (correspondentes à categoria), terão de ceder, num caso em que o trabalhador exerce efectivamente as funções inerentes a essa categoria há cerca de nove anos, sob pena de um ostensivo atropelo ao princípio da efec

  • TC418/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • STA01982/20.1BELSB23-09-2021JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.