Decreto-Lei 84/2019

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Artigo 38.º

EM VIGOR
Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos 1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2019 é de (euro) 20. 3 - O montante mínimo das devoluções por parte do Estado a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é de (euro) 10. 4 - Durante o ano de 2019, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a (euro) 10 por beneficiário e prestação. 5 - Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual. 6 - Durante o ano de 2019, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a (euro) 25, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02001/22.9BEPRT02-10-2024ADRIANO CUNHA

    PROCESSO CAUTELAR · DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL NA PROVIDÊNCIA · RECURSO

    I – O tribunal “ad quem”, em sede de julgamento do recurso da decisão (antecipada, nos termos do art. 121º do CPTA) da causa principal, pode colocar em crise a própria decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, ainda que esta não tenha sido formalmente objeto do recurso. II – Tal poderá resultar da eventual procedência de suscitada exceção de ilegitimidade passiva, por alegada não i

  • TCAN00102/24.8BEBRG23-05-2024ANA PATROCÍNIO

    DÉFICE INSTRUTÓRIO; ACTO RECLAMADO; · PLANO PRESTACIONAL; · DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO;

    Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Códi

  • STA02001/22.9BEPRT14-09-2023TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CARREIRA DOCENTE · INSPECTOR

    Justifica-se admitir revista na qual está em causa questão que reveste inegável relevância social e jurídica, não sendo isenta de dúvidas, estando igualmente em causa questões adjectivas que podem colocar-se em situações semelhantes, não se afigurando que a posição do acórdão recorrido sobre as mesmas esteja tratada de forma consistente e congruentemente fundamentada ao não estar alicerçada em qua

  • TCAN00075/21.9BECBR28-10-2022Helena Ribeiro

    CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA-CONCURSO CURRICULAR- · REGULAMENTO DE CONCURSO-APROVEITAMENTO DO ATO.

    I -« O “Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL” estipula que a admissão, ou não admissão, dos candidatos em “mérito absoluto” (isto é, a possibilidade da sua passagem à fase de graduação em “mérito relativo”) tenha que decorrer de uma «apreciação do “curriculum vitae” e demais peças concursais dos candidatos, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e

  • TCAS1982/20.1BELSB07-07-2021ANA CELESTE CARVALHO

    CONCURSO; · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA; · ILEGALIDADE DAS REGRAS DO CONCURSO; · AMPLIAÇÃO DO RECURSO/RECURSO SUBORDINADO.

    I. Ao concurso para recrutamento de professores associados tem aplicação o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13/11, na redação dada pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, não podendo erigir-se como normas aplicáveis ao concurso, previstas no Regulamento do Concurso e no respetivo Edital de abertura do concurso, regime que seja decalcado do artigo 48.º

  • TCAS630/20.4BEALM07-07-2021SOFIA DAVID

    DOENÇA PROFISSIONAL; · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL; · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; · JUNTA MÉDICA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES;

    I – A apresentação de um certificado de incapacidade temporária por doença profissional é um meio idóneo para a justificação das ausências ao serviço de uma trabalhadora relativamente à qual a Caixa Geral de Aposentações tinha decidido que padecia de uma doença profissional que implicava uma incapacidade permanente parcial de 8,84% e que essa mesma doença não a impossibilitava em absoluto de traba

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.