Decreto-Lei 84/2019

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Artigo 14.º

EM VIGOR
Garantias 1 - Caso não se encontre já constituída garantia com o pedido de pagamento em prestações, nos termos do artigo anterior, deve o executado prestá-la através de garantia bancária, hipoteca voluntária, penhor, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente. 2 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados à data do pedido e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à mesma.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS553/23.5 BEALM15-02-2024ISABEL FERNANDES

    EXECUÇÃO FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO.

    I – Não logrando a Recorrente infirmar, em sede de recurso, a conclusão da sentença recorrida de que não se provou que tenha ocorrido a citação da Recorrida, nada há que alterar ao decidido, nomeadamente quanto ao modo de contagem do prazo de prescrição.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.