Decreto-Lei 84/2019

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Artigo 113.º

EM VIGOR
Intervenção no mercado 1 - Ficam a ANEPC, a GNR e a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) autorizados a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 140.º da Lei do Orçamento do Estado, com as necessárias adaptações no âmbito de operações com financiamento europeu e internacional. 2 - Fica a SGMAI autorizada a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 140.º da Lei do Orçamento do Estado, com as necessárias adaptações, para assegurar os pagamentos aos beneficiários do Fundo Asilo Migração e Integração (FAMI) e do Fundo de Segurança Interna (FSI) durante o ano de 2019, para não comprometer a execução dos fundos da União Europeia atribuídos e a consequente devolução dos mesmos, até ao montante de (euro) 35 000 000. 3 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando dos pagamentos FAMI e FSI pela Comissão Europeia e até ao final do exercício orçamental de 2019. SECÇÃO II Gestão da tesouraria do Estado