Decreto-Lei 84/2019

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Artigo 155.º

EM VIGOR
Cedência de interesse público 1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da LTFP, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo 241.º 2 - A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública. 3 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da LTFP. 4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP3242/22.4T8PRT.P117-04-2023NELSON FERNANDES

    DECLARAÇÃO NEGOCIAL · NEGÓCIOS FORMAIS

    I - Consagra-se no artigo 236.º do Código Civil a chamada doutrina da impressão do destinatário, ao estabelecer que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”, sem prejuízo de resultar do n.º 1 do artigo 238.º um limite a essa doutrina da impressão do destinatário, muito embora de a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.