Decreto-Lei 84/2019

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Artigo 65.º

EM VIGOR
[...] 1 - Cada uma das entidades indicadas no artigo 26.º celebra com o IHRU, I. P., um acordo de financiamento, de natureza programática, sujeito a homologação por parte do membro do Governo responsável pela área da habitação, reportado às situações habitacionais indignas sinalizadas na estratégia local de habitação em relação às quais essa entidade se propõe apresentar as candidaturas referidas na secção anterior. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Sempre que o número de agregados habitacionais abrangidos por um acordo assim o justifique, o IHRU, I. P., pode aceitar que a execução do acordo de financiamento se efetue de forma faseada, sendo as candidaturas relativas a cada uma das fases apresentadas de forma autónoma.» 2 - O Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se: a) Aos acordos de financiamento ou, se não houver lugar a acordo, às candidaturas a apoio financeiro a aprovar pelo IHRU, I. P., após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei; e b) Aos acordos ou candidaturas já aprovados mas cujos financiamentos não tenham sido contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - O disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável ao financiamento previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio.