Artigo 56.º
EM VIGORPresidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
1 - Encontram-se isentas das formalidades legais aplicáveis as despesas relativas à aquisição de bens e serviços e empreitadas, bem como outros contratos e procedimentos a celebrar pela Estrutura de Missão criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, designadamente as que envolvam autorizações, pareceres, condições ou comunicações.
2 - As aquisições de bens e serviços e empreitadas previstas no número anterior podem ser efetuadas com recurso ao procedimento de ajuste direto até aos limiares previstos nas alíneas a) a c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não sendo aplicáveis as limitações constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 113.º do CCP.
3 - As dotações afetas à Estrutura de Missão criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, encontram-se inscritas no orçamento do MNE em divisão autónoma com a designação «Presidência Portuguesa - PPUE 2021».