Decreto-Lei 84/2019

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Artigo 151.º

EM VIGOR
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se todas as alterações obrigatórias que decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho 2 - Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação. 3 - As medidas referidas no número anterior são comunicadas pelo órgão de direção da entidade a cada trabalhador, com a respetiva fundamentação. 4 - Com exceção das alterações referidas no n.º 1, as demais alterações remuneratórias, independentemente da modalidade, seguem o regime previsto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado. 5 - As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os seus trabalhadores. 6 - Nas empresas do setor público empresarial e pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo, o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam, prevalece sobre as normas do presente artigo. 7 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira. 8 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG955/23.7T8VRL.G117-12-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · RECLASSIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA CATEGORIA · IGUALDADE RETRIBUTIVA

    I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria reclamada pelo Trabalhador/autor, de procedimentos prévios/requisitos despegados das funções propriamente ditas (correspondentes à categoria), terão de ceder, num caso em que o trabalhador exerce efectivamente as funções inerentes a essa categoria há cerca de nove anos, sob pena de um ostensivo atropelo ao princípio da efec

  • TC418/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRG247/22.9T8BCL.G116-03-2023FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    NULIDADES DA SENTENÇA · CARREIRA PROFISSIONAL · PROGRESSÃO NA CARREIRA · SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

    I – Se o Juiz, mesmo que se não tenha realizado audiência prévia, profere despacho em que dá sem efeito a audiência final agendada e, consignando que “Melhor compulsados os autos, parece-nos que está em causa, essencialmente, uma questão de interpretação do Acordo Coletivo de Trabalho (…), não parecendo haver factos controvertidos com relevância para a decisão da causa. Assim, notifique as partes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.