Decreto-Lei 84/2019

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Cada secção é constituída por dois médicos, um dos quais preside, podendo o trabalhador, no caso previsto no artigo 26.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta médica. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - Se o trabalhador não indicar à ADSE o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da data da realização da junta médica, esta é unicamente composta pelos dois médicos indicados pela ADSE. 8 - Compete ao sinistrado assegurar a comparência à junta médica do médico por si indicado, não constituindo a falta deste motivo para adiamento da junta médica, salvo em casos excecionais devidamente comprovados.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE59644/21.9YIPRT.E124-03-2022ANABELA LUNA DE CARVALHO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE RECUPERAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO · CREDOR

    - No âmbito do PER, o incumprimento do dever previsto no nº 1 do artigo 17-D não exime os credores não notificados da sujeição ao conteúdo do plano de recuperação. - A comunicação do devedor constitui um plus, relativamente à notificação e publicidade do despacho feitas nos termos dos artigos 37º e 38º do CIRE, mas não as substitui. - A violação do dever previsto no nº 1 do artigo 17º-D não consti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.