Artigo 146.º
EM VIGORConstituição em propriedade horizontal
1 - Durante o ano de 2019, a constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante declaração emitida pela DGTF, desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.
2 - A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos registos prediais.