Artigo 6.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, após acordo com as entidades representativas das instituições de solidariedade social, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
4 - [...].