Artigo 133.º
EM VIGORAfetação do produto da alienação e oneração de imóveis
O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, constitui receita do Estado.