Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 27.º

EM VIGOR
Sistemas de vistas 1 - Constituem sistemas de vistas a preservar, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, alínea a.2), do Regulamento do PU: a) Os espaços-canais da rede rodoviária principal e secundária - Alameda dos Oceanos e prolongamento da Avenida de Fernando Pessoa; b) Os espaços-canais das vias de circulação integrada, ou exclusivamente pedonais, enfiados transversalmente à frente do rio; c) O passeio ribeirinho e os cais ribeirinhos; d) As praças e jardins. 2 - É interdita a construção de qualquer edifício que obstrua os sistemas de vistas sobre a frente do rio e sobre a frente da doca, definidos pelo enfiamento dos alinhamentos edificados dos espaços de utilização pública definidos no Plano e pelos pontos de vista panorâmicos. a) Exceptuam-se as construções edificadas para a EXPO 98, bem como as instalações previstas na alínea a.6.1) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do PU. 3 - Na planta de implantação e Regulamento encontram-se integrados os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que estão associados aos sistemas de vistas a preservar. CAPÍTULO II Outras disposições