Artigo 27.º
EM VIGORSistemas de vistas
1 - Constituem sistemas de vistas a preservar, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, alínea a.2), do Regulamento do PU:
a) Os espaços-canais da rede rodoviária principal e secundária - Alameda dos Oceanos e prolongamento da Avenida de Fernando Pessoa;
b) Os espaços-canais das vias de circulação integrada, ou exclusivamente pedonais, enfiados transversalmente à frente do rio;
c) O passeio ribeirinho e os cais ribeirinhos;
d) As praças e jardins.
2 - É interdita a construção de qualquer edifício que obstrua os sistemas de vistas sobre a frente do rio e sobre a frente da doca, definidos pelo enfiamento dos alinhamentos edificados dos espaços de utilização pública definidos no Plano e pelos pontos de vista panorâmicos.
a) Exceptuam-se as construções edificadas para a EXPO 98, bem como as instalações previstas na alínea a.6.1) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do PU.
3 - Na planta de implantação e Regulamento encontram-se integrados os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que estão associados aos sistemas de vistas a preservar.
CAPÍTULO II
Outras disposições