Artigo 9.º
EM VIGORUnidades e subunidades operativas de planeamento e gestão
1 - Unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão:
a) Entende-se por unidade e subunidade operativa de planeamento e gestão a zona urbana correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo por objectivo a caracterização do espaço urbano e a definição das regras para a urbanização e a edificação.
a.1) As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) encontram-se delimitadas na planta das unidades operativas de planeamento e gestão e a elas se referem os seguintes planos de pormenor (PP) em que o plano será subsequentemente desenvolvido:
PP1, Plano de Pormenor da Plataforma Panorâmica, ou Zona Central Poente;
PP2, Plano de Pormenor do Recinto da EXPO, ou Zona Central Nascente;
PP3, Plano de Pormenor da Avenida de Marechal Gomes da Costa, ou Zona Sul;
PP4, Plano de Pormenor de Beirolas, ou Zona Norte;
PP5, Plano de Pormenor da Zona de Sacavém;
PP6, Plano de Pormenor do Parque do Tejo.
a.2) O porto de recreio não está sujeito a plano de pormenor.
b) As unidades operativas de planeamento e gestão integram, como subunidades operativas de planeamento e gestão, os projectos urbanos de referência (PUR) e os projectos de edifícios de referência (PER), tendo por objectivo assegurar que as operações de reparcelamento e loteamento integrem já os estudos de arquitectura urbana.
b.1) Os PUR referem-se às zonas urbanas onde as continuidades e conjuntos urbanos são mais determinantes da imagem urbana, constituindo os seus eixos ou áreas estruturantes.
b.2) Os PER referem-se às zonas urbanas onde os edifícios e espaços singulares são mais determinantes dessa mesma imagem urbana, constituindo seus pólos estruturantes.
c) A aprovação e o desenvolvimento de uma subunidade operativa de planeamento e gestão não implica a prévia aprovação e desenvolvimento do plano de pormenor em que se integra.
2 - Delimitação e identificação das unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão:
a) Compete à Parque EXPO 98, S. A., ou à entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso do solo, incluindo as suas implicações na delimitação e identificação das unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão, bem como a elaboração e aprovação dos PUR e PER.
b) As subunidades operativas de planeamento e gestão, PUR e PER, encontram-se identificadas na planta dos projectos urbanos de referência e projectos de edifícios de referência e correspondem aos seguintes subsistemas de ordenamento urbanístico, os quais poderão ser reajustados nos seus limites ou subdivididos noutros, de acordo com as prioridades de urbanização:
PP1 - zona da plataforma panorâmica ou zona central poente:
PUR 1.1 - plataforma panorâmica - parcelas 1.11 a 1.19;
PUR 1.2 - plataforma intermédia - parcelas 1.01 a 1.09;
PER 1.1 - parcela 1.10 - edifício remate da Avenida de D. João II;
PER 1.2 - parcela 1.05;
PER 1.3 - parcela 1.15 - estação do Oriente;
PER 1.4 - parcela 1.09 - edifícios da frente norte;
PER 1.5 - parcela 1.19 - edifício da frente norte;
PP2 - zona do recinto da EXPO 98 ou zona central nascente:
PER 2.1 - parcelas 2.01 e 2.04;
PER 2.2 - parcela 2.07.01 - Teatro Camões;
PER 2.3 - parcela 2.07.02 - Pavilhão da Realidade Virtual;
PER 2.4 - parcelas 2.09.01 e 02 - Oceanário;
PER 2.5 - parcela 2.10 - Pavilhão do Conhecimento;
PER 2.6 - parcela 2.11 - Pavilhão das Exposições;
PER 2.7 - parcela 2.12 - Pavilhão de Portugal;
PER 2.8 - parcela 2.13 - Pavilhão Atlântico;
PER 2.9 - parcela 2.14 - Centro de Exposições de Lisboa;
PER 2.10 - parcela 2.15 - frente ribeirinha norte;
PER 2.11 - parcela 2.20 - frente norte;
PP3 - zona da Avenida do Marechal Gomes da Costa ou zona sul:
PUR 3.1 - parcela 3.01 - zona sul;
PUR 3.2 - parcelas 3.02 a 3.05 - frente ribeirinha sul;
PUR 3.3 - parcelas 3.17 a 3.23 - zonas de transição e alta;
PER 3.1 - parcela 3.01 - edifícios torre;
PER 3.2 - parcelas 3.13 a 3.16 - Edifício Écran;
PP4 - zona de Beirolas ou zona norte:
PUR 4.1 - parcelas 4.15 a 4.17, 4.26 a 4.29 e 4.34 a 4.42 - Vila Expo;
PUR 4.2 - parcelas 4.46 a 4.61 - zona central;
PER 4.1 - parcelas 4.01 a 4.05;
PER 4.2 - parcelas 4.07 a 4.09;
PER 4.3 - parcelas 4.43 a 4.45;
PER 4.4 - parcelas 4.32 e 4.33;
PER 4.5 - parcelas 4.19 a 4.21, 4.24, 4.25 - edifícios torre;
PP5 - zona de Sacavém:
PER 5.1 - parcelas 5.02 a 5.04 - edifícios torre;
PP6 - Parque do Tejo:
PER 6.1 - parcela 6.06;
PER 6.2 - parcela 6.20;
PR - porto de recreio.
3 - Em função da singularidade urbanística da frente ribeirinha, aí se incluindo o porto de recreio, o Parque do Tejo e a área em que decorreu a Exposição Mundial de Lisboa de 1998, e do conceito de animação e valorização dos equipamentos e espaços de utilização pública aí localizados, o espaço territorial dos já referidos porto de recreio, Parque do Tejo e zona de protecção condicionada referida no artigo 11.º, n.º 4.1.1), que constitui a área emblemática do Parque das Nações, é objecto de uma gestão urbana diferenciada, que poderá ser objecto de protocolo, tendo por objectivo a consolidação e valorização dos objectivos estabelecidos para o Parque das Nações.