Artigo 22.º
EM VIGOREstacionamento privado
1 - O número de lugares de estacionamento privado requerido, consoante os usos dos edifícios, é totalmente assegurado em garagem nos pisos em cave ou meia-cave, incluindo os localizados no embasamento, dos respectivos edifícios ou conjuntos de edifícios.
2 - Os pisos em cave ou meia-cave referidos no n.º 1 poderão ultrapassar a área de implantação dos edifícios ou conjuntos de edifícios desenvolvidos em altura e por eles servidos, devendo os espaços exteriores, cuja área à superfície corresponde à implantação desses pisos, ser de utilização pública, excepto quando se localizem no interior da parcela em regime de condomínio ou de logradouro privado.
3 - O acesso aos pisos de garagem, ou de serviço, deverá ser feito, sempre que possível, a partir das vias de serviço local, não sendo admitida a sua inserção directa na rede viária principal ou secundária, excepto quando as condições específicas de implantação ou de utilização do edifício o exijam.
4 - A gestão do Plano e os projectos de reparcelamento e dos edifícios devem explorar, até onde for possível, a solução de garagem comum por parcela e assegurar nesses casos que a construção se desenvolva de forma sequencial a partir do edifício que tem o acesso à garagem comum.
5 - Nos espaços urbanos privados de uso misto, habitacional de média densidade, no espaço urbano de uso não misto, equipamento de utilização colectiva e, ainda, nos edifícios implantados em locais cujo nível freático máximo o imponha, admite-se que o estacionamento privado requerido seja assegurado ou complementado à superfície em espaço exterior de domínio privado.