Artigo 2.º
EM VIGORConteúdo
1 - O Plano, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Elementos fundamentais:
a.1) Peças escritas:
Regulamento;
Quadro de síntese das parcelas;
a.2) Peças desenhadas:
01) Planta de implantação do PP3, à escala de 1:2000;
b) Elementos complementares:
b.1) Peças escritas:
Relatório de síntese;
c) Elementos anexos:
c.1) Peças desenhadas:
02) Planta dos transportes públicos, à escala de 1:5000;
03) Planta dos estacionamentos públicos de veículos pesados, ligeiros e velocípedes, à escala de 1:5000;
04) Planta da modelação geral do terreno, à escala de 1:5000;
05) Planta de trabalho, à escala de 1:2000;
06) Perfis da UZA, 01, 02, 03, 04, à escala de 1:500;
07) Perfis da UZA 05, 06, 07, 08, à escala de 1:500;
08) Perfis da UZA 10, 11, 12, à escala de 1:500;
09) Perfis 13, 14, 15, à escala de 1:500;
10) Perfis 16, 17, 18, à escala de 1:500;
11) Perfis 19, 20, à escala de 1:500;
12) Perfis 21, 22, à escala de 1:500;
13) Perfis 23, 24, à escala de 1:500;
14) Perfis 25, 26, à escala de 1:500.
3 - Nas peças desenhadas integradas no conjunto de elementos anexos ao Plano e de conteúdo não normativo, desenhos 06) a 08), que contém os perfis 01 a 08 e 10 a 12, é eliminada a discrepância verificada na versão original desses perfis entre o seu conteúdo e o dos elementos fundamentais e normativos do plano aprovado pela Portaria n.º 1210/95, de 6 de Outubro, relativamente aos parâmetros urbanísticos constantes do quadro de síntese e das fichas de caracterização das parcelas, designadamente quanto ao número de pisos previstos para a parcela 3.04, parâmetros estes que permanecem inalterados.
4 - O Regulamento do Plano, adiante designado, abreviadamente, por Regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo.