Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 11.º

EM VIGOR
Condicionantes - servidões, reservas nacionais, restrições de utilidade pública e outras condicionantes 1 - Servidões: a) Servidão rodoviária: a.1) IC 2 (servidão rodoviária nos termos do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro): É constituída uma faixa de servidão non aedificandi, para cada lado, de 35 m e de 27 m, a contar do eixo da estrada, de 15 m e de 7 m, a contar do limite da zona de estrada, respectivamente para edifícios e para vedações; a.2) Novo atravessamento rodoviário do rio Tejo, entre Sacavém e Montijo - Ponte de Vasco da Gama (servidão rodoviária nos termos do Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro): É constituída uma faixa de servidão non aedificandi, para cada lado, de 40 m e de 70 m, a contar do limite da plataforma da estrada, e de 20 m e de 50 m, a contar do limite da zona de estrada, respectivamente para edifícios e para instalações de carácter industrial ou similar. b) Servidão ferroviária: b.1) Linha de caminho de ferro do Norte - servida na área do PU pela estação do Oriente, apeadeiro de Moscavide e estação de Sacavém (servidão ferroviária nos termos do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1968): 1) É constituída uma faixa de servidão non aedificandi, para cada lado, de 10 m, a contar da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço, quando não ocorra escavação ou aterro; 2) Exceptuam-se à referida servidão a implantação das edificações e instalações afectas ao serviço ferroviário - designadamente a estação do Oriente, a estação de Sacavém e a projectada estação de Moscavide -, os atravessamentos desnivelados rodoviários, pedonais, de infra-estruturas urbanas, e o estacionamento subterrâneo - designadamente sob o viaduto de transição -, desde que sejam assegurados os condicionamentos legais, as condições de segurança e a estabilidade da plataforma ferroviária. c) Servidão das instalações militares: c.1) Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, em Moscavide (servidão militar nos termos do Decreto-Lei n.º 47482, de 3 de Janeiro de 1967): É constituída uma faixa de protecção condicionada, de 50 m de largura, em torno dos seus muros de vedação e em toda a sua periferia, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU. d) Servidão do domínio hídrico (servidão dos leitos e margens públicos): d.1) Rios Tejo e Trancão (servidão de domínio hídrico, nos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 207/93, de 14 de Junho, e 46/94, de 22 de Fevereiro): É constituída uma faixa de protecção, margem, para cada lado, de 50 m de largura medidos a partir do limite do leito das águas, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU. e) Servidão de zona ameaçada pelas cheias: e.1) Zona ameaçada pelas cheias (servidão de zona adjacente, nos termos dos Decretos-Leis n.os 89/87, de 26 de Fevereiro, e 46/94, de 22 de Fevereiro): 1) São consideradas zonas ameaçadas pelas cheias as que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século (cota geodésica +2,5/3 m); 2) São consideradas cotas de segurança, para os níveis do terreno urbanizado e para os pavimentos dos pisos utilizáveis dos edifícios, as cotas geodésicas respectivamente +3,5 m e +4 m, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU. f) Servidão do Aeroporto: f.1) Aeroporto de Lisboa (servidão militar e aeronáutica nos termos do Decreto n.º 48542, de 24 de Agosto de 1968): É constituída uma altura de servidão condicionada, que abrange a área do PU, acima do plano horizontal interior (zona 6) e da superfície cónica de transição para o plano horizontal exterior (zona 7), para as construções que atinjam a cota geodésica absoluta de +145 m. g) Servidão radioeléctrica: g.1) Radiofarol VOR/Aeroporto de Lisboa (servidão aeronáutica nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/85, de 25 de Fevereiro): 1) É constituída uma servidão radioeléctrica que abrange a área do PU; 2) A utilização de equipamentos radioeléctricos, funcionando em bandas de frequência aeronaútica, ou qualquer infra-estrutura aeroportuária, deverá ser objecto de parecer prévio das entidades aeronáuticas. h) Servidão do gasoduto de alta pressão: h.1) Gasoduto de alta pressão - ramal de gás natural de Cabo Ruivo, o qual constitui uma extensão da rede de alta pressão, e ramal de ligação e posto de redução e medida de Sacavém (servidão nos termos dos Decretos-Leis n.os 374/89, de 25 de Outubro, e 11/94, de 13 de Janeiro, e normas de protecção nos termos da Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho): É constituída uma faixa de servidão condicionada, para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto, de 10 m, sem prejuízo das utilizações previstas no PU. i) Servidão de alfândega: i.1) Instalações alfandegárias do porto de recreio e margem de rio fiscalizada (servidão de instalações alfandegárias): É constituída uma faixa de protecção condicionada de 50 m a contar da linha dos cais, muralhas e pontes do porto de recreio, ancoradouros e margem do rio fiscalizada. j) Servidão de edifício escolar: j.1) Edifícios escolares programados no PU (servidão de edifícios escolares nos termos do Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949): É constituída uma zona de protecção non aedificandi de 12 m de largura em torno dos limites e em toda a periferia das parcelas dos terrenos em que se localizam os edifícios escolares programados no PU. 2 - Reservas nacionais: a) Reserva Ecológica Nacional: a.1) Reserva ecológica da zona de intervenção (regime da Reserva Ecológica Nacional, nos termos dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril): Abrange o ecossistema ribeirinho constituído pelo leito e zona ameaçada pelas cheias dos rios Tejo e Trancão, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU. 3 - Restrições de utilidade pública: a) Área crítica de recuperação e reconversão urbanística: a.1) Zona da EXPO 98 (área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona da EXPO nos termos do Decreto n.º 16/93, de 13 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro): 1) Declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona da EXPO 98 e cometida à Parque EXPO 98 (PE 98), S. A., a elaboração do PU e dos PP, bem como a promoção das acções e do processo de recuperação e reconversão urbanística; 2) Cessação dos poderes excepcionais da sociedade PE 98, S. A., em 31 de Dezembro de 1999. b) Medidas preventivas: b.1) Zona parcial do recinto da EXPO 98 (medidas preventivas de uma zona parcial do recinto da EXPO 98 nos termos do Decreto-Lei n.º 98/99, de 25 de Março): São constituídas medidas preventivas de acordo com o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as quais cessam com a entrada em vigor da alteração ou revisão do plano de pormenor PP2, ou no dia 31 de Dezembro de 1999, caso até à data não tenha entrado em vigor esse instrumento de gestão territorial. 4 - Outras condicionantes. - Consideram-se outras condicionantes aquelas que não constituem servidão, reserva nacional ou restrição, mas tão-somente protecção ou condicionamento técnico à urbanização e à edificação. a) Áreas sujeitas a restrição geotécnica: a.1) Enquanto não for concluída a carta geotécnica da zona do Plano, devem ser tomadas em consideração as indicações da planta de aptidão para fundações, versão preliminar, bem como a informação geotécnica disponível. a.2) Quando na sequência de prospecção geotécnica for justificado técnica e economicamente, admite-se a alteração da rede rodoviária local, da implantação da edificação e do índice de ocupação, mantendo-se os demais parâmetros urbanísticos. a.3) Deve ser mantida intacta a instrumentação geotécnica que se encontra instalada no terreno, nomeadamente na zona do aterro sanitário, nos locais indicados na planta de instrumentação geotécnica. A reparação de eventuais danos provocados nesta instrumentação será da responsabilidade de quem os tenha originado. Em caso de necessidade absoluta de desactivação de qualquer dos dispositivos instalados, deverá proceder-se, de imediato, após estudo adequado, à instalação de dispositivo semelhante na proximidade daquele que foi desactivado. b) Protecção do ambiente: b.1) É interdita a instalação de equipamentos ou sistemas susceptíveis de produzir plumas de vapor ou fumos, impactes auditivos ou vibratórios, ou de outra forma perceptíveis na envolvente exterior dos edifícios. b.2) É interdita a utilização de HCFC ou de outras substâncias com potencial de degradação da camada estratosférica do ozono nos sistemas energéticos dos edifícios. c) Áreas de solo descontaminado: c.1) Nas áreas de urbanização e edificação em solo descontaminado, na eventualidade de serem detectados, no decorrer de escavações, indícios de contaminação residual do solo, quando técnica e economicamente justificado para satisfação dos objectivos de qualidade previamente definidos, admite-se a alteração da rede rodoviária local, da implantação da edificação e do índice de ocupação, mantendo-se os demais parâmetros urbanísticos. d) Protecção dos poços de monitorização: d.1) Os poços de monitorização de águas subterrâneas que se encontram instalados, nos locais indicados na planta de condicionantes, terão de ser mantidos intactos. A reparação de eventuais danos provocados nestes poços será da responsabilidade de quem os tenha originado. Em caso de necessidade absoluta de desactivação de um poço de monitorização, deverá proceder-se de imediato, após estudo adequado, à instalação de novo poço na proximidade daquele que foi desactivado. d.2) Qualquer captação de águas subterrânea, tendo em vista a sua utilização para rega, fins ornamentais ou outros, estará sujeita a controlo analítico periódico, de forma a confirmar a adequabilidade da sua qualidade face aos usos previstos. O controlo analítico será efectuado de acordo com o especificado no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto. e) Qualidade do ar: e.1) Qualquer entidade detentora de instalação passível de libertar gases para a atmosfera terá que apresentar, previamente à sua construção, uma caracterização da quantidade e qualidade das emissões previstas. Terão ainda que ser identificados os meios e dispositivos a implementar para garantir o rigoroso cumprimento da legislação nacional em matéria de qualidade do ar, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 352/90, de 9 de Novembro, e 276/99, de 23 de Julho, e a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, alterada pela Portaria n.º 399/97, de 18 de Junho, bem como a legislação complementar que entretanto for produzida neste domínio. e.2) A entidade promotora da instalação em causa terá que proceder ao controlo analítico dessas emissões, informando a entidade gestora do espaço urbano dos resultados obtidos, no sentido de ser confirmado o efectivo cumprimento da legislação nacional referente à qualidade do ar. f) Protecção contra o ruído: f.1) Tendo em conta a actual revisão do Regulamento Geral sobre o Ruído, Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/92, de 28 de Abril, e a sua adaptação às mais recentes tendências no domínio da componente acústica do ambiente, resultantes do desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da proposta de directiva do Conselho da União Europeia sobre ruído, os projectos de edifícios e de utilização do espaço terão de ser acompanhados de um projecto acústico que, tendo em conta a sua utilização, garanta níveis de conforto adequado. f.2) O projecto acústico deverá ter em conta a versão preliminar, e após a sua conclusão, a versão definitiva da planta de condicionantes do ruído, na qual se classifica a área do Plano do ponto de vista do ambiente sonoro, no horizonte de projecto do ano de 2010. f.3) O licenciamento ou simples autorização de localização para construção e para utilização do espaço, só será concedido mediante a apresentação, no projecto acústico, dos elementos justificativos de conformidade com a legislação vigente. g) Protecção da estação de tratamento de águas residuais de Beirolas (ETAR de Beirolas): g.1) É constituída uma faixa de protecção non aedificandi com 50 m de largura, em torno do limite exterior da ETAR na qual é contudo permitida a implantação de equipamento de infra-estrutura e serviço urbano. h) Protecção do aterro sanitário de Beirolas: h.1) Durante o processo de recuperação ambiental em curso, o aterro terá uma vedação em toda a sua periferia, sendo o acesso condicionado e limitado às equipas de operação e manutenção desta infra-estrutura, às equipas de segurança e a grupos de visitantes devidamente acompanhados por pessoal credenciado para o efeito. h.2) Independentemente de o sistema de extracção de biogás instalado reduzir ao mínimo a probabilidade de escape de gases inflamáveis pela superfície do aterro, é proibido foguear na zona do aterro. h.3) A circulação de veículos sobre o aterro sanitário fica restringida ao trânsito de veículos ligeiros envolvidos nas operações de manutenção, os quais têm acesso ao topo do aterro pelo acesso instalado junto ao canto nordeste. h.4) A utilização pública do aterro sanitário só ocorrerá uma vez confirmada, com base nos resultados do plano de monitorização ambiental implementado, a presença de condições de qualidade ambiental e de saúde pública adequadas. i) Protecção de comunidades biológicas: i.1) Tendo por objectivo respeitar a sensibilidade ambiental das zonas da margem natural do rio Tejo e a importância da sua protecção para o restabelecimento das comunidades biológicas que lhe estão associadas, as referidas zonas marginais deverão ser assumidas como zonas de acesso e ocupação condicionadas ou mesmo interditas, nomeadamente junto às manchas de sapal, que se encontram em regeneração. i.2) É constituída uma faixa de protecção de 50 m de largura, medidos ao limite do leito não regularizado das águas, onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação, mesmo a título precário, com excepção das estacadas de acesso pedonal. j) Protecção de valores culturais: j.1) São considerados valores culturais a salvaguardar: a) Muralha da margem do rio Tejo, Doca dos Olivais e ponte-cais de Cabo Ruivo; b) Torre da refinaria de Cabo Ruivo. j.2) O licenciamento de obras de urbanização e de edificação deverá observar a salvaguarda, integração e valorização dos elementos referidos. l) Protecção de espaços e edifícios: l.1) Zona de protecção condicionada: a) É constituída uma zona de protecção condicionada, correspondente à frente ribeirinha e delimitada, a norte pela frente norte da Avenida da Boa Esperança, a poente pela frente poente da Alameda dos Oceanos - entre a Rotunda dos Vice-Reis e a Rua de D. Fuas Roupinho - e pela frente poente da Rua das Musas, a sul pela frente sul da Rua de D. Fuas Roupinho - entre a Alameda dos Oceanos e a Rua das Musas - e pelo limite sul do PU e a nascente pela margem do rio Tejo. b) Os espaços e edifícios localizados na zona de protecção condicionada observam regras específicas de integração urbanística e arquitectónica, tendo por objectivo a salvaguarda e valorização da frente ribeirinha. c) As regras específicas de integração urbanística e arquitectónica referidas devem ser estabelecidas pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade que lhe venha a suceder no uso dessa competência. m) Protecção da rede de distribuição de gás: m.1) Rede de distribuição de gás (protecção da rede de gás): É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 5 m para cada lado do eixo longitudinal das condutas de distribuição de gás com diâmetro nominal igual ou superior a 0,3 m, implantadas na área do PU. n) Protecção das redes de drenagem de águas residuais e pluviais: n.1) Grandes colectores de drenagem de águas residuais e pluviais, condutas elevatórias e equipamentos da rede (protecção da rede de drenagem de águas residuais e pluviais e dos equipamentos das redes): É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 5 m para cada lado do eixo longitudinal dos colectores de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, de diâmetro nominal igual ou superior, respectivamente, a 0,6 m e 1,2 m, e de 5 m de largura em torno dos equipamentos das redes, estações elevatórias e poços de bombagem, implantados na área do PU. o) Protecção de linha de transporte de energia em AT: o.1) Linha enterrada de transporte de energia, a 60 kV, interligando o PS 60 kV (GIS) de Moscavide à subestação SE 60 Expo Norte (protecção de linha de transporte de energia, em AT): Protecção referente à travessia da plataforma do caminho de ferro, ao cruzamento do gasoduto e infra-estruturas urbanas, à vizinhança e atravessamento de arruamentos urbanos, de acordo com os regulamentos de segurança de linhas de transporte de energia em AT em vigor. o.2) Linha de transporte de energia aérea, a 30 kV, com origem na subestação de Sacavém SE-975 e atravessando parcialmente a área do PU (servidão de linha eléctrica de AT, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro): A desactivar com cessação da servidão respectiva. p) Protecção da galeria técnica: p.1) Galeria técnica (protecção da galeria técnica): É constituída uma faixa de protecção condicionada de 5 m para cada lado dos limites laterais da galeria técnica. q) Protecção da rede de distribuição de águas quentes e frias (AQF): q.1) Rede de AQF (protecção da rede de AQF): É constituída uma faixa de protecção condicionada de 5 m para cada lado do eixo longitudinal das condutas de tomada de água central e sob pressão e de 5 m de largura em torno da central de bombagem. r) Protecção do heliporto: r.1) Heliporto (protecção do heliporto conforme as normas do ICAO): É constituída uma zona de segurança non aedificandi correspondente aos cones de aproximação estabelecidos de acordo com as normas do ICAO. s) Protecção da estação fluvial: s.1) Estação fluvial (protecção da estação fluvial conforme Grupo de Coordenação da Circulação e Segurança no Rio Tejo): É constituída uma área de segurança correspondente à delimitada por dois círculos com centros nos pontos médios das faces do pontão e raio de 100 m. CAPÍTULO IV Disposições diversas