Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 17.º

EM VIGOR
Usos das edificações 1 - Os edifícios são afectos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, serviços, comércio/restauração, equipamento de utilização colectiva, equipamentos de infra-estrutura e serviço urbano e equipamento turístico. 2 - Quando num edifício coexista mais de um uso, as fracções afectas aos diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior. 3 - Os usos deverão respeitar níveis de ruído com classificação de «pouco ruidoso», nos termos do Regulamento Geral sobre o Ruído. 4 - Nos edifícios afectos a equipamento turístico admite-se a possibilidade de criação de embasamentos para a instalação de zonas comuns e de localização de zonas de serviço em cave. a) As zonas de serviço em cave referidas no n.º 4 são contabilizadas na medição da área bruta de construção ou de pavimentos.