Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito e regime 1 - Âmbito territorial: 1.1 - O presente Plano de Urbanização, adiante designado, abreviadamente, por PU, constitui a revisão do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, aprovado e publicado pela Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho. 1.2 - A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites da zona de intervenção, em toda a sua extensão, e abrangida pelo Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98. 2 - Regime: 2.1 - As disposições do presente Regulamento, que tem a natureza de regulamento administrativo, estabelecem as regras a que deve obedecer a concepção do espaço urbano, o uso do solo, as condições gerais da edificação, do espaço de utilização público e dos espaços livres, designadamente o parcelamento, o alinhamento, a implantação, a volumetria e a utilização dos edifícios e os índices de ocupação e de utilização. 2.2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de parcelamento, obra de urbanização, obra de construção civil ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PU rege-se pelo disposto no presente Regulamento. 2.3 - O licenciamento de obras em violação do PU é nulo nos termos do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. 2.4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PU, nos termos do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. 2.5 - São aplicáveis às infracções cometidas ao presente Regulamento as disposições dos artigos 104.º e 105.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sendo o presidente da CCRLVT competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima. 2.6 - O presente Regulamento é indissociável da planta de zonamento e das plantas das condicionantes. 3 - Legislação aplicável: 3.1 - O PU é elaborado nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL10362/09.9YYLSB-A.L1-704-06-2013GRAÇA AMARAL

    EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · COMPETÊNCIA MATERIAL · TÍTULO EXECUTIVO · ARRENDAMENTO

    I - A competência material do tribunal é determinada pela pretensão formulada pela parte que tem a iniciativa de accionar de acordo com o pedido e causa de pedir o que, no caso da execução, se encontram reflectidos no título executivo. II - A qualidade de entidade pública por parte da proprietária de um terreno inserido numa zona de protecção condicionada sujeita a uma gestão urbana diferenciada,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.