Artigo 20.º
EM VIGORAlinhamento da edificação
1 - Admitem-se ajustamentos e alterações incidindo nos alinhamentos dos edifícios estabelecidos no Plano desde que respeitem a rede de circulação e estacionamento ou estada de veículos e peões, e demais espaços de utilização pública, e não obstruam a fruição dos sistemas de vistas dos lotes vizinhos sobre a frente do rio.
2 - Os referidos ajustamentos e alterações devem obedecer a projectos específicos incidindo na definição das características arquitectónicas dos edifícios e paisagísticas dos espaços exteriores em que se integram.
3 - Os alinhamentos devem assegurar a unidade do espaço urbano - o que não implica a repetição de fachadas - através da conjugação de identidades e diversidades, incidindo no desenho da arquitectura, revestimentos e cores, que assegurem a ordem do conjunto urbano a que pertencem.