Artigo 28.º
EM VIGORSistemas de vistas
1 - Constituem sistemas de vistas a preservar, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, alínea a.2), do Regulamento do PU:
a) Os espaços-canais da rede rodoviária principal e secundária - Avenida de Fernando Pessoa, Alameda dos Oceanos, Passeio do Adamastor, Rua dos Argonautas;
b) Os espaços-canais das vias de circulação integrada, ou exclusivamente pedonais, enfiados transversalmente à frente de rio;
c) O passeio ribeirinho;
d) Os pontos de vista panorâmicos das praças, jardins e miradouros sobreelevados sobre a frente de rio.
2 - É interdita a construção de qualquer edifício que obstrua os sistemas de vistas sobre a frente de rio, definidos pelo enfiamento dos alinhamentos edificados dos espaços de utilização pública definidos no Plano e pelos pontos de vista panorâmicos.
a) Exceptuam-se as instalações previstas na alínea a.6.1) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do PU, os equipamentos de infra-estrutura e serviço urbano e o edifício da parcela 3.30.
3 - Na planta de implantação e Regulamento encontram-se integrados os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que estão associados aos sistemas de vistas a preservar.
CAPÍTULO II
Outras disposições