Artigo 26.º
EM VIGOREspaços exteriores de utilização pública
1 - Os espaços exteriores de utilização pública constituem, de acordo com o Plano, vias de circulação integrada, vias pedonais, espaços livres informais e espaços interiores de parcela.
2 - As vias de circulação integrada correspondem às ruas com funções de circulação de veículos e peões e são constituídas por faixas de rodagem, separadores, estacionamento público de superfície, passeios, placas, paragens de transportes públicos e passadeiras de peões.
3 - As vias pedonais correspondem ao espaço entre fachadas de edifícios para circulação exclusiva de peões, sendo o acesso de veículos eventual e limitado a cargas e descargas, emergências, serviços e, excepcionalmente, acesso local.
a) Sempre que a sua dimensão o permita e se encontrem devidamente sinalizados, é permitida a circulação de velocípedes.
4 - Os espaços livres informais correspondem aos espaços pavimentados e plantados ou semeados em torno dos edifícios, com funções mistas e interditos à circulação de veículos.
5 - Os espaços interiores da parcela, correspondentes ao plano dos embasamentos, constituem espaços de utilização pública, ou de utilização privada nos casos de estabelecimentos hoteleiros, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 22.º deste Regulamento.
6 - A inserção das vias de circulação integrada da rede local, na rede primária ou secundária, deve fazer-se através de lancil galgável que evidencie a diferença de uso rodoviário.