Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 26.º

EM VIGOR
Espaços exteriores de utilização pública 1 - Os espaços exteriores de utilização pública constituem, de acordo com o Plano, vias de circulação integrada, vias pedonais, espaços livres informais e espaços interiores de parcela. 2 - As vias de circulação integrada correspondem às ruas com funções de circulação de veículos e peões e são constituídas por faixas de rodagem, separadores, estacionamento público de superfície, passeios, placas, paragens de transportes públicos e passadeiras de peões. 3 - As vias pedonais correspondem ao espaço entre fachadas de edifícios para circulação exclusiva de peões, sendo o acesso de veículos eventual e limitado a cargas e descargas, emergências, serviços e, excepcionalmente, acesso local. a) Sempre que a sua dimensão o permita e se encontrem devidamente sinalizados, é permitida a circulação de velocípedes. 4 - Os espaços livres informais correspondem aos espaços pavimentados e plantados ou semeados em torno dos edifícios, com funções mistas e interditos à circulação de veículos. 5 - Os espaços interiores da parcela, correspondentes ao plano dos embasamentos, constituem espaços de utilização pública, ou de utilização privada nos casos de estabelecimentos hoteleiros, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 22.º deste Regulamento. 6 - A inserção das vias de circulação integrada da rede local, na rede primária ou secundária, deve fazer-se através de lancil galgável que evidencie a diferença de uso rodoviário.